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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

O que é um ipad e para que serve?



Publicado em 15 de outubro de 2011 no Portal dos Nerds 


Chegou ao meu conhecimento que o título que usei nesta
matéria é extensamente pesquisado no google atualmente.
O ipad da Apple Inc além de nos trazer um novo tipo de aparelho
também trouxe uma enxurrada de dúvidas.
Vou começar esclarecendo um erro básico, a classe de dispositivo a qual o ipad pertence se chama tablet, tenho ouvido por aí “o ipad da motorola” ou “o ipad da samsung”. Ipad é uma marca de tablet e não um tipo de produto, basicamente por ter sido o primeiro tablet, o nome acabou se tornando uma referência ao conceito, como por exemplo alguns chamam lâmina de barbear de gillete ou esponja de aço de bombril, por serem os fabricantes mais famosos destes produtos.Desfeito o engano e sabendo que há vários tablets a venda produzidos por várias marcas e que o famoso ipad da apple é só mais um deles, vamos refazer a
pergunta do título; o que é um tablet e para que serve?

domingo, 19 de janeiro de 2014

ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

 ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO
O Conselho Nacional de Educação tem recebido consultas acerca dos estudos de recuperação e das práticas de instituições que entendem ser possível a recuperação dentro da carga horária das disciplinas.
Primeiramente, esclarecemos que a recuperação paralela, segundo o Parecer CNE/CEB nº 12/97, não pode ser confundida ou entendida como “ao mesmo tempo”, não podendo ser desenvolvida dentro da carga horária da disciplina.
A Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no art. 24, inciso V, alínea “e”, trata das regras comuns da organização da Educação Básica, mostra os critérios de verificação do rendimento escolar e assevera: “obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos”. A menção de regimentos já oferece um dos atributos da Lei, isto é, o regime de colaboração entre União, Estados e Municípios (art. 8º), refletido nas orientações preliminares desta Câmara sobre a LDB, aprovadas no Parecer CNE/CEB nº 1/97. Ocorre que, naquele momento, as orientações preliminares, ao tratarem dos estudos de recuperação, destacam somente o deslocamento em relação à legislação então vigente, isto é, a preferência é deslocada do seu oferecimento “entre os períodos letivos regulares” para a programação “paralela ao período letivo”.
No entanto, o Parecer CNE/CEB nº 5/97 amplia a precisão discursiva a respeito do tema em estudo:
Os estudos de recuperação continuam obrigatórios e a escola deverá deslocar a preferência dos mesmos para o decurso do ano letivo. Antes, eram obrigatórios entre os anos ou períodos letivos regulares. Esta mudança aperfeiçoa o processo pedagógico, uma vez que estimula as correções de curso, enquanto o ano letivo se desenvolve, do que pode resultar apreciável melhoria na progressão dos alunos com dificuldades que se projetam nos passos seguintes. Há conteúdos nos quais certos conhecimentos se revelam muito importantes para a aquisição de outros com eles relacionados. A busca da recuperação paralela se constitui em instrumento muito útil nesse processo (art. 24, inciso V, alínea "e"). Aos alunos que, a despeito dos estudos paralelos de recuperação, ainda permanecem com dificuldades, a escola poderá voltar a oferecê-los depois de concluído o ano ou o período letivo regular, por atores e instrumentos previstos na proposta pedagógica e no regimento escolar.

Brasília, 9 setembro de 2013.

Conselheiro Luiz Roberto Alves

Fonte:  http://portal.mec.gov.br/index.php?ption=com_docman&task=doc_download&gid=14144&Itemid=